Processo 0832815-70.2024.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0832815-70.2024.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832815-70.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida no ID 78741885, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar pedido subsidiário expressamente formulado, consistente na conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória, caso fosse mantida a exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. É o breve relatório. Decido. I – DO CABIMENTO E DA OMISSÃO APONTADA Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto visam à integração do julgado diante de alegada omissão relevante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, na manifestação de ID 65675433, o autor, além de sustentar a desnecessidade da juntada da via original do contrato, formulou pedido subsidiário expresso para que, caso não acolhida tal tese, fosse determinada a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Entretanto, a sentença embargada limitou-se a analisar a ausência de juntada do título original, deixando de se manifestar sobre o referido pedido subsidiário, circunstância que caracteriza omissão relevante, uma vez que o seu exame poderia conduzir à solução diversa da extinção do feito. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. II – DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO Sanada a omissão, passa-se à análise do pedido subsidiário. No caso concreto, é incontroverso que não houve citação da parte requerida, a relação processual não se estabilizou e que a demanda encontrava-se em fase inicial. Nessas circunstâncias, dispõe o art. 329, I, do CPC que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu. Embora a cópia da cédula de crédito bancário não seja apta a instruir ação de busca e apreensão, por ausência do título original, trata-se de documento escrito suficiente para demonstrar a existência da obrigação (ID 60310323), o que atende aos requisitos da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. É possível, em homenagem aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória, quando requerida antes da citação da parte ré. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE REQUER A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA . POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13 .043, de 2014, positiva que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Ora, se pode convertem em ação executiva, pode…

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