Processo 0832816-86.2026.8.19.0001

TJRJ • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0832816-86.2026.8.19.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832816-86.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA MARTINS EVANGELISTA FERNANDES RÉU: TIM, CLARO S A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante em ID 289723606, nos quais alega a existência de omissão e julgamentocitra petitaao deixar de apreciar o pedido de indenização por danos morais diante do bloqueio indevido da linha Claro Flex (21) 98037- 7531. Sustenta omissão em relação à conduta da embargada Tim ao impor venda casada à embargante para reativação da linha. A segunda ré, CLARO S.A., opôs embargos de declaração em ID 290124321, nos quais sustenta a existência de omissão na sentença. Aduz que as telas apresentadas pela empresa embargante devem ser consideradas como meios probatórios capazes de demonstrar a veracidade do exposto na contestação. Resposta aos embargos apresentada em ID 292485973 pela primeira ré. Quanto aos embargos apresentados pela parte autora, no que tange à alegação de omissão quanto à imposição de venda casada, de acordo com os princípios da congruência, da correlação ou da adstrição, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamentoextra,citraouultra petita. Pela análise da petição inicial, verifico que não consta pedido em relação à suposta venda casada, tendo a embargante especificado em seus pedidos as razões para o requerimento da condenação em danos morais. Dessa forma, inexiste vício na sentença acerca do alegado, a qual se ateve aos limites do pedido formulado pela embargante. Por outro lado, observa-se que a sentença embargada deixou de apreciar o pedido indenizatório em relação à linha Claro Flex (21) 98037- 7531, o que merece reparo. Em relação aos embargos opostos pelo réu, inexiste vício a ser sanado. O que se pretende, de fato, é a reforma da decisão. Contudo, cabe à parte manifestar seu inconformismo pela via própria. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora em ID 289723606, a fim de sanar o vício apontado,ao passo que conheço dos embargos da parte ré para, no mérito, rejeitá-los. A sentença passa a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a autora alega que: i) era cliente da TIM, titular da linha telefônica nº (21) 98060-5192, utilizada em sua atividade profissional como advogada; ii) em razão de falhas recorrentes de sinal e internet, solicitou, em maio de 2024, a portabilidade para a Claro, ocasião em que também contratou o plano Claro Flex, vinculado à linha nº (21) 98037-7531; iii) a TIM foi devidamente notificada da portabilidade, tendo inclusive encaminhado propostas, mas que o procedimento não foi concluído por falha das operadoras; iv) somente percebeu a irregularidade quando deixou de realizar e receber ligações e mensagens SMS, sendo posteriormente informada pela Claro de que apenas possuía contrato relativo ao plano Claro Flex e, pela TIM, de que sua linha original havia sido desativada, embora continuassem sendo emitidas faturas; v) diante do risco de perder definitivamente o número utilizado há anos em sua atividade profissional, foi compelida a contratar novo plano junto à TIM, incluindo a…

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