Processo 0832818-98.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832818-98.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA RITA DA SILVA E SOUZA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0832818-98.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA RITA DA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER (CID-10 G30). ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDA. ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/1988. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a declarar a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária da parte autora, bem como a restituir os descontos indevidos dos referidos tributos, desde março de 2022 até a data da suspensão dos descontos 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As decisões surpresas são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o julgador concede isenção de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, no entanto, tal pedido não foi requerido neste processo. 5- Nessa perspectiva, verifica-se que a sentença analisa objeto de demanda diversa, o que implica em violação ao princípio da congruência e consequente caracterização de julgamento extra petita. Dito isso, vislumbra-se necessária a desconstituição da sentença combatida neste, por expressa ofensa ao princípio da adstrição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.