Processo 0832819-71.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832819-71.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 5 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante opôs embargos de declaração no EP.294 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), EP.298 (BANCO DAYCOVAL S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.277. 02. A primeira embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou o seguinte: “(...) conforme se verifica, a embargada, além de não apresentar plano de pagamento requisito básico e essencial para a presente demanda, além de não comprovar o seu real rendimento mensal, bem como também não informa o rendimento mensal familiar ou delimita quais as despesas necessárias para preservação do mínimo existencial, se limitando a requerer a redução dos seus compromissos à 30% de seus alegados rendimentos, restando incompatível a alegação de dificuldade econômica, pois não houve evento justificável que tenha alterado seus vencimentos, incluindo décimo terceiro salário, sendo presumida sua estabilidade profissional e de seus vencimentos, rebatendo ponto a ponto os fatos narrados pelo apelante e requerendo a improcedência do pedido. “(...)” (Grifei) 03. O plano de pagamento consta do EP.1.9 04. O segundo embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” a decisão não enfrentou argumento defensivo essencial: o plano promove deságio desproporcional e, na prática, reduz o principal em patamar incompatível com a lógica do procedimento do superendividamento, impondo repactuação compulsória sem justificativa concreta de legalidade/viabilidade. No próprio EP.1.9, o crédito do BANCO DAYCOVAL SA aparece com saldo devedor de R$ 27.416,48 e “novo saldo” de R$ 4.631,46, com nova parcela de R$ 77,19 — isto é, redução de aproximadamente 83,1% do montante, além de alongamento. Além disso, a sentença reconhece que houve acordo com TELEFÔNICA BRASIL SA (VIVO), homologado no EP.73, porém não esclarece como esse acordo altera o quadro de credores, valores e parcelas, nem determina a readequação do plano para evitar duplicidade, distorções de rateio e inexatidões na base de cálculo. Nota-se que a sentença conclui pela necessidade de preservar o mínimo existencial da parte embargada e determina limitação de 30% de descontos, ocorre que, não examinou os Página 2 de 5 elementos indispensáveis de comprovação, como a renda de demais integrantes do núcleo familiar, IR, despesas essenciais documentadas, o que torna o fundamento internamente contraditório: afirma-se comprometimento do mínimo existencial sem base probatória completa e sem delimitação da metodologia. “(...)” Ocorre que o Tema 1085 do STJ firmou tese repetitiva no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação do §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003. Logo, ao impor teto de 30% de forma genérica, abrangendo também débito em conta, a sentença deveria enfrentar expressamente o repetitivo, sob pena de omissão. “(...)” Por fim, a sentença fixou que os bancos “promovam os ajustes necessários” e fixou multa por descumprimento, mas não disciplinou a forma de cumprimento, especialmente quando envolve desconto em folha, cuja operacionalização depende de órgãos pagadores. Nota-se que a embargante possui dois vínculos distintos: municipal e estadual, o que enseja a comunicação a cada órgão competente. “(...)”. 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentarem seus descontentamentos com o…

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