Processo 0832820-05.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832820-05.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFFONSO MONTEIRO DE BRITO JUNIOR EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AFFONSO MONTEIRO DE BRITO JUNIOR em face da decisão de id. 181609858. A embargante sustenta que houve erro material na referida decisão, vez que foi determinada a expedição de alvarás nos valores de R$ 8.748,02 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos) para o autor e R$ 874,80 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) para o patrono. O embargante sustenta que o autor recebeu o valor de R$ 6.549,73 (seis mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) a mais. Assim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o erro material constante na decisão de Id. 181609858, com a devida retificação dos valores a serem expedidos, bem como para que seja determinada a intimação pessoal do exequente AFFONSO MONTEIRO DE BRITO JUNIOR para que restitua o valor recebido a maior. A executada manifestou a sua concordância com os embargos (id. 183971979). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). A decisão de id. 181609858 aplicou multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor pago intempestivamente, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC, totalizando o valor de 9.622,82 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), valor esse que já estava bloqueado. Nesse sentido, a decisão determinou a expedição de alvará de R$ 8.748,02 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos) para o autor e R$ 874,80 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) para o patrono. Observo que, de fato, a decisão incorreu em erro material, posto que não indicou os valores corretos a serem recebidos por cada parte. O valor de R$ 9.622,82 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) é proveniente da aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1° do CPC. Os honorários contratuais incidem, como regra, sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, que corresponde ao valor principal da condenação (ou ao que efetivamente for recebido), não se confundindo com a multa processual. Já os honorários de 10% do § 1º do art. 523 têm natureza de honorários sucumbenciais adicionais, fixados por lei e devidos diretamente ao advogado, não dependendo de contrato. Analisando os autos, verifico que o advogado da parte autora tinha direito a honorários de R$ 6.044,72 da fase de conhecimento, mais R$ 5.641,74 da fase de cumprimento de sentença e que os honorários contratuais correspondem a R$ 16.804,33, de modo que os honorários totais devidos correspondem a R$ 28.492,79. Entretanto, analisando-se os alvarás expedidos nos autos, verifica-se que o advogado recebeu R$ 3.020,68, mais 874,80, mais 949,26 mais 18.190,37, o que soma R$ 23.035,11. Desse modo, verifico que uma parte do que seria devido ao advogado foi recebido pelo autor Affonso Monteiro de Brito Júnior, correspondendo tal diferença a R$ 5.457,68. O art. 876 do Código Civil estabelece que todo aquele que…
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