Processo 0832820-34.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0832820-34.2026.8.20.5001 Autor: RENATA DO CARMO PEDROSA BRITO Réu: DANIEL DA SILVA MIRANDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969 ajuizada por RENATA DO CARMO PEDROSA BRITO em face de DANIEL DA SILVA MIRANDA e outros. Por meio do despacho de ID 188879553, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de sanar irregularidades constatadas na documentação que instrui a demanda, notadamente mediante a juntada de instrumento contratual válido e completo, apto a comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, bem como a comprovação da existência de cláusula de alienação fiduciária em garantia incidente sobre o veículo objeto da lide. Ao ID 191365297, a demandante apresentou manifestação, contudo, não promoveu a regularização dos vícios apontados. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a parte autora tenha distribuído a presente demanda sob o rito do procedimento comum, a causa de pedir e os pedidos formulados encontram-se integralmente fundamentados nas disposições do Decreto-Lei n.º 911/1969. Com efeito, a petição inicial está estruturada a partir dos pressupostos próprios da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, invocando expressamente o referido diploma legal para amparar a pretensão deduzida em juízo. Desse modo, verifica-se que a natureza jurídica da demanda decorre do conteúdo da pretensão efetivamente veiculada, e não da classificação processual atribuída pela parte autora no momento da distribuição, impondo-se a análise da controvérsia à luz do regime jurídico específico disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. Com efeito, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 pressupõe a demonstração da existência de contrato garantido por alienação fiduciária regularmente constituída, incumbindo ao credor comprovar, já com a petição inicial, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, inexiste documento hábil a comprovar a efetiva celebração do contrato invocado, uma vez que o instrumento apresentado não se mostra apto a demonstrar a manifestação de vontade das partes. Ademais, não há comprovação da existência de cláusula de alienação fiduciária em garantia incidente sobre o bem cuja apreensão se pretende, circunstância que impede a verificação da própria adequação da via eleita. Tais vícios comprometem elemento essencial da pretensão deduzida e inviabilizam o regular prosseguimento do feito, não sendo possível aferir a existência da relação jurídica que serviria de fundamento à medida de busca e apreensão postulada. Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.