Processo 0832827-67.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832827-67.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VALE PORTO SMITH Advogado do(a) AUTOR: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO - AP2143 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISAO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VALE PORTO SMITH em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a autora postula o ressarcimento de valores relativos à sua conta vinculada ao PASEP, alegando o desaparecimento do saldo de Cz$ 30.548,00 verificado na transição do exercício de 1988 para 1989, bem como a existência de lançamentos e débitos internos posteriores não justificados, com pedido de inversão do ônus da prova e de aplicação da responsabilidade objetiva. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação na qual suscita a incompetência da Justiça Estadual por suposto interesse da União, a ilegitimidade passiva por atuar como mero administrador do Fundo, requer a citação da União, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, impugna o valor da causa, argui a prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência, sustentando a regularidade dos lançamentos e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ainda, a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição e ratificando os pedidos da inicial. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais e preliminares A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a legitimidade do Banco do Brasil S/A para responder, em nome próprio, pela gestão dos valores depositados nas contas individualizadas do PASEP. Tratando-se de demanda de reparação civil dirigida a sociedade de economia mista, sem participação de ente federal que atraia a competência do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência é desta Justiça Estadual. REJEITO a preliminar. Pelo mesmo fundamento, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Consoante a tese vinculante do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais saques indevidos ou desfalques sofridos nas contas vinculadas ao PASEP, bem como pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A controvérsia versa precisamente sobre o desaparecimento de saldo e sobre lançamentos internos, matéria que se insere na esfera de responsabilidade do réu. INDEFIRO o requerimento de citação da União Federal formulado com fundamento no art. 339 do Código de Processo Civil. Não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, estando a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A definida no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a rejeito. O benefício foi concedido na decisão que recebeu a inicial, em favor da autora, idosa e aposentada. O réu impugnou o benefício sem apresentar prova que infirme a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. MANTENHO a gratuidade…
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