Processo 0832834-76.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832834-76.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832834-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO JHONNE LIRA OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JHONNE LIRA OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora sustenta que celebrou contrato de financiamento de veículo contendo cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança de IOF financiado, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro do contrato e seguro prestamista. Alega, ainda, que tais cobranças ocasionaram danos materiais e morais, requerendo a revisão do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, redução do saldo devedor, emissão de novo carnê de pagamento, declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e concessão de tutela para manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade integral da contratação, juntando contrato, proposta de seguro prestamista, documento de avaliação do veículo e demais documentos comprobatórios. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu produção de prova pericial contábil, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A requerida impugnou a gratuidade da justiça, bem como suscitou irregularidade da representação processual, litigância predatória e outras questões formais. A impugnação à gratuidade não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova idônea capaz de afastar a condição econômica afirmada pela parte autora. Também não prosperam as alegações de litigância predatória, irregularidade da procuração eletrônica ou necessidade de confirmação pessoal do ajuizamento da demanda. As alegações formuladas pela requerida são genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar fraude processual ou vício de representação. O elevado número de demandas patrocinadas pelo patrono da parte autora, por si só, não autoriza concluir pela existência de atuação abusiva ou simulação processual. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A controvérsia restringe-se à validade das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos cobrados, matérias que podem ser apreciadas mediante a documentação constante dos autos. A instituição financeira apresentou o contrato completo, documentos da contratação eletrônica, proposta de seguro prestamista, avaliação do veículo e demais documentos pertinentes. A perícia pretendida teria por finalidade apenas recalcular o contrato segundo a tese jurídica sustentada pela parte autora, não havendo fato técnico controvertido que justifique sua realização. Aplica-se, portanto, o…

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