Processo 0832839-95.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0832839-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Camila Regina de Araújo Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços Em Terrenos Ltda Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (PARCELA BALÃO, IPTU E SELIC) - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECONVENÇÃO - PRETENSÃO DE RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO, PELO VENDEDOR, DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - REDUZIDO DE 30% PARA 20% - CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em Ação de Revisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Reconvenção. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) abusividade de cláusulas contratuais; b) indenização por acessão; c) o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador, diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único, do artigo 421, prevê que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. No caso, não foi demonstrado vício de consentimento ou qualquer desequilíbrio que pudesse justificar a revisão das cláusulas contratuais que dispõem sobre a cobrança da parcela do IPTU e da parcela balão no boleto de pagamento das parcelas mensais do financiamento, além da incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ...A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 5. A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga (AgInt no AREsp 1263262/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 28/08/2018; AgInt no AREsp 1.255.233/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - 4ª Turma, DJe de 05/09/2018. In casu, em observância ao posicionamento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a inexistência de qualquer peculiaridade na lide, o percentual de retenção firmado no contrato (30%) foi reduzido na sentença, devendo, portanto, ser mantido em 20% dos valores pagos. 6. É consabido que a indenização por benfeitorias não constitui matéria de defesa automática, devendo ser expressamente requerida, com a devida especificação das benfeitorias realizadas…
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