Processo 0832845-88.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0832845-88.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE TAJRA PINTO Advogados do(a) AUTOR: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102, LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO id. 182269372: Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Denise Tajra Pinto Diniz em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora alega ser servidora pública municipal, auferindo renda líquida de R$ 4.798,53. Informa possuir um passivo consolidado junto à instituição financeira ré no montante de R$ 237.562,30. Sustenta que os sucessivos e onerosos empréstimos resultaram em descontos automáticos abusivos em sua conta-salário; cita, como exemplo, o ocorrido em abril de 2026, oportunidade em que a integralidade de seus vencimentos foi retida para o pagamento das rubricas “Pgto CDC”, “Pgto CDC Renovação” e “Pgto BB Crédito 13 Sal”, restando-lhe um saldo irrisório de apenas R$ 0,61 (sessenta e um centavos). Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao patamar de 20% (vinte por cento) de sua remuneração líquida, bem como para obstar ou suspender medidas de cobrança e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a repactuação de suas dívidas no prazo de 60 meses e a inversão do ônus da prova. Os autos foram devolvidos a este juízo natural após o declínio de competência proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. É o breve relatório. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora, aliada aos extratos bancários anexados — que demonstram o saldo residual de R$ 0,61 após a apropriação integral do salário pela instituição financeira —, evidencia, de forma cabal, a ausência de disponibilidade financeira instantânea. Assim, o deferimento da benesse é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à jurisdição. Por sua vez, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de proteção voltados à preservação do “mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação carreada aos autos. O cruzamento do contracheque com os extratos bancários comprova o fenômeno do “desconto zero”, prática em que o banco se apropria de praticamente 100% da verba alimentar da consumidora no mesmo dia do crédito salarial. O perigo de dano é cristalino e reveste-se de gravidade ímpar, posto que a manutenção do quadro atual inviabiliza a sobrevivência digna da requerente, privando-a de recursos indispensáveis para subsistência básica, como alimentação, moradia e saúde. Não obstante a autora tenha requerido a limitação dos descontos a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, a jurisprudência pátria, notadamente a…
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