Processo 0832853-12.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0832853-12.2025.8.23.0010 Recorrente : LILIAN REZENDE CHAVES TEIXEIRA Advogado: [DEIVID MULINARI TRIBINO( OAB 2170 N-RR ), Jhonatan Do Carmo Rodrigues( OAB 1626 N-RR )] Recorrido : RORAIMA ENERGIA S.A Advogado: [Maria do Socorro Gama da Silva( OAB 5365 N-AM ), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA( OAB 114 A-RR ), SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE( OAB 344 N-PB )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais, reconhecendo simulação contratual, licitude da conduta da concessionária e litigância de má-fé. A embargante aponta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, CF) e requer prequestionamento. A embargada alega ausência de vício e caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao exame de normas constitucionais para fins de prequestionamento. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a simulação contratual, a licitude da conduta da ré e a litigância de má-fé, inexistindo omissão. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado, buscando reexame da matéria, o que é incabível nesta via. Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja fundamentada, como no caso. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a presença de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando há fundamentação suficiente. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIAN REZENDE CHAVES TEIXEIRA em face de acórdão da Turma Recursal de Boa Vista/RR (EP. 23.1), que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação…
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