Processo 0832854-12.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832854-12.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832854-12.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS REU: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA Nome: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA Endereço: SENADOR MANOEL BARATA, 718, SALA 807, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-145 DECISÃO Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente; 2- Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO E ATOS DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS, em face de GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Narra a parte autora que a parte ré forjou um contrato de empréstimo consignado, objetivando descontos indevidos sobre o limite de margem consignado, supostamente assinado em 05 de julho de 2021, sob o número 55416082, parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 458,94 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com início de pagamento em janeiro de 2022 e término em dezembro de 2028, cujo valor total a pagar corresponde a R$ 38.550,96 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). Sustenta que tentou resolveu a situação administrativamente, no entanto, a tentativa restou infrutífera. Requer, em sede de medida de liminar, a suspensão dos descontos de valores sobre os proventos previdenciários da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes elementos suficientes a justificar o deferimento da medida em caráter liminar. Quanto à probabilidade do direito, não há, nos autos, prova inequívoca capaz de justificar, em cognição sumária, a concessão da medida liminar. No caso concreto, embora o autor alegue fraude, os documentos apresentados não são aptos, em cognição sumária, a evidenciar indícios de regularidade da contratação, afastando, por ora, a robustez necessária para a concessão da liminar. Nessas condições, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente prova documental e eventualmente pericial, sendo inviável, nesta etapa, reconhecer a nulidade do contrato. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos impactem a renda mensal do autor, não há demonstração de comprometimento imediato da subsistência, tampouco situação excepcional que exija a medida extrema e antecipatória pretendida. Nesse contexto, a tutela de urgência confunde-se com o mérito da causa, devendo ser apreciada apenas após a devida instrução, garantindo-se o exercício pleno do direito de defesa da parte requerida. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 351 do CPC. Intimem-se. Belém, datado e…

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