Processo 0832856-13.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832856-13.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0832856-13.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO MONTEIRO CARDOSO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade c/c Obrigação de Fazer ajuizada por EVALDO MONTEIRO CARDOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ. Em apertada síntese, o autor alega que era proprietário do veículo de placa KMP8756 e que, em dezembro de 2005, teria alienado o bem a um comerciante de veículos conhecido como "Brito". Afirma que não realizou a comunicação de venda ao órgão de trânsito e que o suposto adquirente não providenciou a transferência de titularidade. Em razão disso, vem sofrendo cobranças de IPVA e multas de trânsito relativas a período posterior à alegada tradição. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a declaração negativa de propriedade do veículo, bem como a desvinculação de seu nome de todos os débitos (IPVA e multas) gerados após a afirmada alienação e a inclusão de restrição judicial de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD. Juntou documentos (IDs 67370406 a 67370421). A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão proferida nos IDs 180238794 e 200270198, ocasião em que também se determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pelo autor (IDs 213607327 e seguintes). Devidamente citado, o DETRAN/RJ apresentou contestação (ID 200032552). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passivaad causamno que tange aos pedidos relativos à inexigibilidade e desvinculação de débitos de IPVA, sob o argumento de que a competência tributária pertence ao Estado do Rio de Janeiro. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de provas da alegada venda do veículo e a inobservância, por parte do autor, do dever legal de comunicar a alienação, conforme preceitua o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o que atrai a responsabilidade solidária do antigo proprietário. O autor apresentou réplica (ID 263089024), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial, com destaque para a tese de mitigação do art. 134 do CTB frente à comprovação da tradição do bem móvel. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de oficiar no feito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 201285678). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (certidão de ID 236546726), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito (manifestação do réu no ID 257058972 e do autor no ID 268726944). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes expressamente dispensaram a dilação probatória. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RJ quanto ao pleito de desvinculação e declaração de inexigibilidade dos débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A preliminar merece acolhimento. O IPVA é tributo de competência estadual, cuja administração, lançamento e cobrança incumbem à Secretaria de…

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