Processo 0832856-71.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0832856-71.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAIS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSIDERADO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR OBSERVÂNCIA DO PMVG. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ente estatal contra acórdão que manteve sentença determinando o fornecimento gratuito do medicamento enoxaparina 60 mg, sob alegação de omissões quanto aos parâmetros definidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 e quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar integralmente os critérios estabelecidos pelo STF para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se deve ser acrescida determinação expressa de observância do PMVG na execução da ordem de fornecimento do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o medicamento pleiteado (enoxaparina) conste da RENAME, sua indicação no PCDT não corresponde ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser tratado como não incorporado ao SUS, nos termos do Tema 1234 do STF. 4. Os requisitos do Tema 06/STF estão devidamente comprovados, à vista dos documentos constantes dos autos, incluindo relatório médico circunstanciado, a imprescindibilidade clínica, ausência de outra alternativa viável para o caso, demonstração de hipossuficiência e parecer técnico favorável do NATJUS. 5. A ausência de negativa administrativa formal não impede o deferimento da tutela, conforme jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual exigências burocráticas não prevalecem sobre o direito fundamental à saúde quando presente prova idônea de necessidade. 6. Constatada, contudo, omissão quanto à necessidade de observância expressa do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), cuja imposição decorre do Tema 1234/STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023, impondo-se complementar o acórdão para determinar que a aquisição se limite ao teto regulatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O medicamento indicado em PCDT para finalidade diversa da pretendida deve ser tratado como não incorporado ao SUS, nos termos do Tema 1234 do STF. 2. O deferimento judicial de medicamento não incorporado exige análise dos requisitos fixados pelo STF, podendo ser suprida a ausência de negativa administrativa quando presentes elementos probatórios mínimos. 3. A determinação judicial de fornecimento de medicamento deve observar, obrigatoriamente, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme Tema 1234 do STF e Recomendação CNJ nº 146/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832856-71.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI…
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