Processo 0832860-19.2026.8.14.0301

TJPA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0832860-19.2026.8.14.0301
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832860-19.2026.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE FRANCISCO VASCONCELOS DE BORBOREMA REU: ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO Nome: ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO Endereço: Travessa B, 123, Conjunto Residencial Nova Marambaia, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-311 [] DECISÃO JOSÉ FRANCISCO VASCONCELOS DE BORBOREMA propôs ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação em face de ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega na inicial ser legítimo proprietário do imóvel situado à Rua B, nº 123, Casa tipo C-2, Conjunto Residencial Nova Marambaia, Bairro Marambaia, Distrito de Entroncamento, Belém/PA, CEP 66.623-311, Matrícula nº 307.595 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (ID 171937107). Afirma que o imóvel foi adquirido mediante Escritura de Compra e Venda lavrada em 29 de janeiro de 2026, após consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal e subsequente realização de leilão extrajudicial. Requer a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, bem como a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação (art. 37-A da mesma lei), ao ressarcimento do IPTU e demais encargos (ID 171937102). O réu apresentou contestação em 02/04/2026, arguindo, em sede preliminar, a existência de prejudicialidade externa com futura ação anulatória a ser proposta, além de requerer a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que jamais foi notificado pessoalmente para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, que realizou depósito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para fins de regularização do contrato, que os valores foram inapropriadamente desviados pela própria Caixa Econômica Federal, e que o leilão ocorreu sem a devida comunicação sobre as datas, cerceando o seu direito de preferência (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997). Com tais fundamentos, requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência total da ação (ID 172547280). O autor apresentou contrarrazões em 16/04/2026, impugnando a gratuidade de justiça, rechaçando a arguição de prejudicialidade externa — por inexistir ainda ação anulatória ajuizada — e reiterando o pedido de tutela de urgência (ID 173623682). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA O réu requer a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da suposta prejudicialidade externa de uma ação anulatória que, segundo a própria contestação, "será ajuizada" (ID 172547280 — Pág. 5). A alegação não prospera. A suspensão prevista no dispositivo invocado pressupõe processo pendente, com ação efetivamente proposta e em tramitação perante o órgão judiciário competente. No caso concreto, o réu limita-se a manifestar intenção futura de ajuizar demanda anulatória, o que é juridicamente insuficiente para autorizar a paralisação do presente feito. Condicionar o curso de uma ação a um processo ainda inexistente representaria evidente subversão da lógica processual, premiando o comportamento protelatório em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. Ainda que se admitisse, por via de argumentação, a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça…

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