Processo 0832860-57.2026.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial Militar

Tribunal
Número CNJ
0832860-57.2026.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial Militar
Órgão Julgador
Auditoria da Justiça Militar
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br Processo nº. 0832860-57.2026.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA CLAUDIOMIRO ANTONIO AGUIAR LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de IPM instaurado para apurar suposta prática de crime de prevaricação cuja autoria é atribuída ao Ten Cel CLAUDIOMIRO ANTONIO AGUIAR LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que teria, para satisfazer interesse pessoal, deixado de praticar ato de ofício. Instado a se manifestar, o Ministério Público requer o arquivamento do feito, por ausência de elementos indispensáveis para o oferecimento da denúncia. É o relatório. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público. Conforme apontado pelo órgão ministerial, em detida análise das circunstâncias em que se deu o fato, verifica-se que o policial GEIDSON THIAGO DA SILVA DOS SANTOS tinha cautela permanente do armamento que portava na ocasião do ocorrido (ID 178445262 pag 14). Ademais, o referido militar não estava de serviço no dia do fatídico, sem falar que dos testigos ouvidos, nenhum apontou que ele estivesse embriagado ou mesmo que tivesse ingerido bebida alcóolica na ocasião ou mesmo incorrendo em alguma conduta imprópria. Segundo consta, o investigado, que na ocasião fazia a supervisão de policiamento na área, esteve com o militar falecido, o cumprimentou, e não percebeu nem que ele estivesse armado, e muito menos embriagado. Ante o exposto, e por não encontrar nos autos elementos suficientes que autorizem o início da persecutio criminis, DEFIRO o pleito ministerial (art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar) e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal Militar, com a baixa nos respectivos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO JUIZ TITULAR DA AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO

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