Processo 0832863-22.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 12/05/2026 a 19/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832863-22.2020.8.10.0001 APELANTE : FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - OAB MA19455-A APELADO : MARCOS ANTONIO CARVALHO SILVA ADVOGADOS : AMANDA ASSUNCAO COSTA - OAB MA16292-A E VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - OAB MA3279-A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS BENS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes no período de 1999 a 2018. 2. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para alegações finais. No mérito, pleiteia a partilha de bens adquiridos na constância da união e o reconhecimento de usucapião familiar sobre imóvel utilizado como moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para partilha de bens e reconhecimento de usucapião familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois compete ao magistrado disciplinar a forma de apresentação das alegações finais, nos termos do art. 364 do CPC, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. 5. O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando o conjunto probatório é suficiente, conforme art. 355, I, do CPC. 6. A partilha de bens decorrente da união estável, submetida ao regime da comunhão parcial, exige comprovação da existência e da aquisição dos bens na constância da convivência, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. 7. A ausência de prova documental acerca da titularidade e existência dos bens inviabiliza a partilha, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, sobretudo diante de indícios de titularidade em nome de terceiros. 8. O reconhecimento da usucapião familiar exige o preenchimento dos requisitos legais, incluindo copropriedade e posse qualificada, o que não restou comprovado nos autos. 9. A jurisprudência citada reforça a necessidade de comprovação da existência e titularidade dos bens para viabilizar a partilha judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto à parte. 2. A partilha de bens na união estável depende de prova da existência e da titularidade dos bens adquiridos na constância da convivência. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para fundamentar partilha de bens quando ausente comprovação documental. 4. O reconhecimento da usucapião familiar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não se admitindo sua declaração sem prova da copropriedade e da posse qualificada.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU…
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