Processo 0832865-65.2021.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0832865-65.2021.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Promoção / Ascensão Nº 0832865-65.2021.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) z KRISHLENE (Sub) BRAZ AVILA( OAB 305 A-RR )] Recorrido : JOILMA FEITOSA OLIVEIRA Advogado: [THALES GARRIDO PINHO FORTE( OAB 776 N-RR ), RAPHAELA VASCONCELOS DIAS( OAB 751 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente o pedido autoral. 2. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs Ação de Cobrança em face do ente estatal, alegando, em síntese, ser servidor público estadual integrante da carreira do magistério, tendo requerido administrativamente progressão funcional, a qual foi regularmente concedida por meio de Portaria, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento. Sustentou, contudo, que, apesar do reconhecimento administrativo do direito, o Estado não efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos, razão pela qual pleiteou a condenação ao adimplemento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros. 3. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, afastou a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, ao fundamento de que a existência de processo administrativo e o reconhecimento do direito pela Administração Pública implicam suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Roraima ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional vertical concedida, observada a data indicada na respectiva Portaria e excluídas eventuais parcelas já quitadas. 4. Irresignado, o Estado de Roraima interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a pretensão autoral se submete ao prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Aduz que o termo inicial da prescrição deve ser a data da publicação da Portaria que concedeu a progressão, defendendo que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estariam prescritas. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência dos pedidos autorais. 5. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em razão do processo administrativo instaurado e do reconhecimento do direito pelo próprio ente público, bem como a aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a…

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