Processo 0832867-71.2021.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0832867-71.2021.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0832867-71.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: MARILUSIA MOURA DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Marilusia Moura de Araujo para, reformando a sentença de improcedência, declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao fundamentar o provimento da apelação em tese diversa (ausência de transferência de valores de empréstimo) daquela efetivamente discutida nos autos (venda casada de seguro prestamista); (ii) estabelecer, superado o erro de fundamentação, se a cobrança de seguro prestamista sem prova de adesão específica e autônoma configura prática abusiva (venda casada); (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em decorrência dessa prática; e (iv) analisar se a parte agravante trouxe argumentos novos capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, embora tenha chegado a uma conclusão correta ao prover o recurso da consumidora, partiu de premissa fática e jurídica equivocada ao analisar a lide sob a ótica de ausência de transferência de valores (TED), quando a causa de pedir era a venda casada de seguro prestamista, caracterizando erro de julgamento que, no entanto, não altera o resultado final da demanda. 4. O seguro prestamista exige contratação autônoma e anuência expressa, mediante apólice, proposta escrita ou documento equivalente, o que não foi comprovado pela instituição financeira. A simples inclusão do valor do seguro no instrumento principal do empréstimo não é suficiente para demonstrar a opção voluntária e informada da contratante. 5. A inclusão do seguro no saldo devedor sem comprovação de escolha livre do consumidor configura prática abusiva e venda casada, vedada pelo ordenamento consumerista, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 6. A cobrança indevida derivada de contrato com cláusula inválida e de seguro não contratado de forma autônoma afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A submissão de consumidor a endividamento agravado por produto não solicitado, mediante frustração da legítima expectativa de contratar apenas o crédito desejado, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização…

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