Processo 0832871-37.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0832871-37.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Defiro o pedido de fls. 389/391. A penhora em faturamento de empresa é uma medida excepcional e que somente pode ser deferida após o credor comprovar ter exaurido todos os meios legais na tentativa de localizar bens da parte executada. É o caso dos autos, visto que restou devidamente comprovado que a parte executada não possui bens passíveis de penhora. Nesse sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - DEFERIDO. BACENJUD E RENAJUD - INEXITOSOS. NÃO ENCONTRADOS BENS PARA PENHORA. INÉRCIA DA EXECUTADA - FALTA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO. MULTA - INDEFERIDA - NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411568-91.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 19/02/2019, p: 21/02/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907278 SP 2021/0164077-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Assim, para que se efetive a medida, é importante que a intervenção seja feita, a princípio, por pessoa ligada a ela própria, como forma de evitar maiores transtornos para as atividades empresariais e, em última análise, proceder à constrição da maneira menos onerosa para o devedor. Isso não significa que, havendo qualquer indício de má-fé ou descumprimento da ordem por parte dos administradores, não possa o magistrado nomear terceiro interventor para garantir a efetividade da medida constritiva, todavia, de início, é salutar que o plano de penhora seja feito pelos próprios administradores e, caso não colaborem, haverá, sem qualquer sorte de dúvida, a intervenção de terceiros. Portanto, a fim de viabilizar a penhora do faturamento da empresa ré, NOMEIO responsável o seu diretor financeiro, o Sr. Renilton Manoel Vieira da Silva, que deverá, em 10 (dez) dias, apresentar no processo a forma de efetivação da constrição, destinando percentual do faturamento da empresa a uma conta judicial, a ser aberta por este Juízo, até a satisfação total da dívida. Outrossim, a fim de não inviabilizar a atividade exercida pela executada, como medida de prudência, se mostra necessário fixar a penhora de 10% sobre o faturamento líquido. O responsável nomeado deverá, ainda, apresentar, nos 10 (dez) dias subsequentes à penhora, o demonstrativo de receita e despesas. DETERMINO, ainda, a prestação de conta…

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