Processo 0832872-13.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832872-13.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0832872-13.2022.8.10.0001 Sessão virtual : 7 a 14.7.2024 Embargante : Município de São Luís Procurador : Rafael Kriek Lucena Cavalcanti Embargado : Ministério Público Estadual Procuradora de Justiça : Rita de Cássia Maia Baptista Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TEMA 698 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mas, de ofício, aplicou o Tema 698 do STF e reformou parcialmente a sentença para alterar a obrigação de fazer imposta, determinando que o Município apresentasse, no prazo de 180 dias, plano de ação detalhado para a recuperação e manutenção do Hospital Municipal Dr. Clementino Moura – “Socorrão II”, com a realização das reformas e adaptações imprescindíveis ao seu adequado funcionamento, segundo as normas do Sistema de Vigilância Sanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes e às limitações financeiras e orçamentárias do Município; (iii) determinar se os embargos de declaração veiculam vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta a alegação de interesse processual ao consignar que a persistência das irregularidades sanitárias, documentadas por inspeções e pela inércia administrativa após tentativas extrajudiciais frustradas, caracteriza o interesse de agir do Ministério Público. 5. A simples notícia da construção de novo hospital, sem comprovação de sua conclusão e de substituição integral e operacional do Hospital Municipal Dr. Clementino Moura – “Socorrão II”, não afasta a utilidade da prestação jurisdicional voltada à proteção do direito fundamental à saúde. 6. A existência de hospital público em funcionamento, com irregularidades sanitárias reconhecidas e destinado ao atendimento da população, impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto enquanto não demonstrada a efetiva substituição da unidade. 7. O acórdão embargado examina a alegação de violação à separação dos Poderes à luz dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e do Tema 698 do STF, segundo o qual a intervenção judicial em políticas públicas destinadas à realização de direitos fundamentais não viola a separação dos Poderes quando há ausência ou deficiência grave do serviço. 8. A substituição da imposição de medidas pontuais pela determinação de apresentação de plano de ação detalhado preserva a margem de discricionariedade administrativa do gestor público e observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a atuação judicial em políticas…

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