Processo 0832873-86.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832873-86.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832873-86.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: BRUNO KOWAK CALDAS DINIZ SENTENÇA Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Procedimento Comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BRUNO KOWAK CALDAS DINIZ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na peça exordial (ID 101499232), a instituição financeira autora sustenta, em síntese, ser credora do demandado em virtude da utilização de serviços de cartão de crédito, cujos débitos não foram adimplidos na forma e nos prazos contratualmente estabelecidos. Instruiu a inicial com atos societários (ID 101499233), procuração (ID 101499234), regulamento de utilização de cartão de crédito (ID 101499235), extratos detalhados das transações efetuadas (IDs 101499236 e 101499238), além de planilha de cálculo atualizada do débito (ID 101499239) e comprovante de situação cadastral (ID 101499240). Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do montante principal, devidamente acrescido de juros de mora, correção monetária e encargos contratuais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Instada a regularizar as custas processuais (ID 102279044), a parte autora colacionou as guias e os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 102279046, 102279047, 102279048 e 102280499). Por intermédio de despacho fundamentado (ID 102735588), este juízo designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte promovida. A certidão de designação de audiência virtual perante o CEJUSC consta do (ID 106920445), seguida pela expedição da respectiva carta de citação (ID 106923566) e do expediente de intimação (ID 106923567). O Aviso de Recebimento (AR) devidamente cumprido foi encartado aos autos (IDs 107917541 e 107917544). O réu compareceu aos autos solicitando habilitação (ID 109399679), instruindo o pedido com procuração (ID 109399681) e documentos pessoais (ID 109399683). Realizada a audiência de conciliação por meio de videoconferência (ID 109403587), conforme termo de audiência (ID 109403591), a tentativa de autocomposição restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo que satisfizesse ambas as partes, passando a fluir o prazo para oferecimento de resposta. A parte requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 110601103). Em sua peça de defesa, o réu-reconvinte arguiu preliminares e, no mérito, rebateu a pretensão autoral sob a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, questionando os encargos incidentes sobre a dívida, bem como a capitalização de juros. Na via reconvencional, formulou pedidos próprios em face do banco autor, requerendo a revisão do pacto e a repetição de indébito, pleiteando, outrossim, o benefício da gratuidade da justiça. Ato ordinatório (ID 115988059) intimou a parte autora para se manifestar sobre a contestação e apresentar resposta à reconvenção. A réplica à contestação e a contestação à reconvenção foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 117553097), oportunidade em que a instituição financeira refutou as teses defensivas e reconvencionais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo réu e pela manutenção integral da pretensão inicial. Posteriormente, este juízo proferiu despacho (ID 136167386) observando que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo reconvinte não havia sido apreciado. Naquela oportunidade, destacou-se que a…

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