Processo 0832875-31.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0832875-31.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0832875-31.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): RICARDO DA SILVA DA CUNHA Advogados do(a) REU: ITALENO DE SOUSA COSTA - MA25600, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A SENTENÇA (Id nº 178581809): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID.96512046) contra RICARDO DA SILVA DA CUNHA, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo aduzido que: Em 30 de maio de 2023, RICARDO DA SILVA DA CUNHA foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo/transportar certa quantidade de substância entorpecente (maconha) com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de drogas. Segundo consta no concluso Inquérito Policial, na data supra, policiais militares encontravam-se em ronda no bairro da Vila Laci, momento em que avistaram dois indivíduos em uma motocicleta, sem capacete, razão pela qual resolveram abordá-los. Inicialmente foi feita a abordagem no piloto da motocicleta, identificado como RENEN PENHA SANTANA não sendo nada de ilícito encontrado com o mesmo. Contudo, após revistar RICARDO DA SILVA DA CUNHA (garupa), foi encontrado no bolso de sua bermuda 8 (oito) porções de drogas semelhante a maconha, R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), sendo 36 (trinta e seis) notas e 16 (dezesseis) moedas. Logo em seguida foram questionados acerca do material entorpecente apreendido, tendo RENEN PENHA informado que seria apenas um mototaxista e que estaria fazendo uma corrida para a casa do passageiro. Assim, diante do estado flagrancial, o denunciado RICARDO DA SILVA DA CUNHA recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tomada das demais providências de praxe. Perquirido pelo Delegado de Polícia (ID 93540910, fl. 10), RICARDO DA SILVA DA CUNHA fez o uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Já RENEN PENHA SANTANA (ID 93540910, fl. 10) alegou que estava executando suas atividades do dia a dia em sua motocicleta, trabalhando como mototaxista, e ao passar em frente a favelinha da cidade de Raposa, um passageiro solicitou uma corrida para vila Laci. Contudo, ao chegar nas proximidades do sucatão da Vila Laci, foi abordado por uma guarnição da polícia militar e na revista pessoal foi encontrado drogas e dinheiro, apenas com o passageiro. Comunicada a prisão em flagrante do acusado para a autoridade judiciária, que desclassificou a conduta de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas e relaxou a prisão (ID.93599795). Auto de apresentação e apreensão (ID.96256042, p.12). Boletins de ocorrência (ID.96256042, p.25/28). Laudo de exame de constatação (ID.96256042, p. 39/40). Comprovante de depósito de valor apreendido (ID.96256042, p.30). Certidão de antecedentes criminais (ID.105082716). Laudo Pericial Criminal n.º 1258/2023/PO (ID. 105261202), o qual detectou no material vegetal de peso líquido de 9,673g (nove gramas e seiscentos e setenta e três miligramas), a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente da Cannabis sativa L. (MACONHA), sendo 08 pacotes de tamanho pequeno. Defesa prévia do acusado (ID.107480915). A denúncia foi recebida em 10.01.2025 (ID.138141649). Audiência de instrução realizada em 18/11/2025, de maneira presencial e gravada em plataforma virtual, com a oitiva das…

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