Processo 0832876-75.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0832876-75.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832876-75.2023.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: HERALDO PINHEIRO DE LEAO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por HERALDO PINHEIRO DE LEÃO em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará (Matrícula nº 512051902), alega que foi transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido o tempo de serviço previsto na legislação então vigente. Sustenta que, possuindo apenas 55 anos de idade, teria o direito de permanecer no serviço ativo até o limite etário de sua graduação (60 anos pela lei antiga ou 65 anos pela lei nova), visando obter novas promoções na carreira. Fundamenta seu pleito na Lei Estadual nº 9.384/2021 e na Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que elevaram o tempo de serviço para inatividade compulsória para 35 anos. I – DO MÉRITO: O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reversão de militar ao serviço ativo com base em lei nova (mais benéfica quanto ao tempo de permanência) após a consumação de sua transferência para a reserva remunerada sob a vigência de lei anterior. A ordem jurídica brasileira consagra, no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada como garantias fundamentais oponíveis inclusive ao legislador. No campo do direito público, tais garantias projeta-se diretamente sobre os atos de passagem à inatividade dos servidores e militares. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento por meio da Súmula 359, que dispõe: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa diretriz impede que norma posterior, ainda que mais benéfica em abstrato, seja aplicada retroativamente para rever a condição de quem já implementou os pressupostos legais da inatividade e teve o correspondente ato formalizado pela Administração. Mais recentemente, em 13 de março de 2026, o Plenário do STF, ao julgar a ADI 5.531/SE (julgamento virtual finalizado naquela data, publicado no Informativo STF nº 1.208), reafirmou que compete à lei estadual fixar o tempo mínimo para a transferência de ofício de militares estaduais à reserva remunerada, reconhecendo tratar-se de matéria submetida ao legislador subnacional, observados os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. A Corte foi expressa ao assentar que não há limite constitucional fixo quanto ao tempo mínimo para tal transferência, o que significa que a alteração desse critério — para mais ou para menos — é legítima, desde que prospectiva e não retroativa. As Leis Estaduais nº 9.384/2021 e Complementar nº 142/2021 são legislação superveniente ao ato de transferência do requerente. A Portaria nº 2.184/2021-IGEPPS, que formalizou a passagem do autor à reserva remunerada em 10 de agosto de 2021, foi editada sob a vigência da Lei Estadual nº 8.230/2015, que exigia 30 anos de serviço efetivo como critério autônomo para a inatividade compulsória.…

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