Processo 0832877-52.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0832877-52.2026.8.20.5001 Parte autora: VANILDO CALIXTO SOARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VANILDO CALIXTO SOARES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Citado, o réu apresentou contestação no prazo cabível. Instada a se manifestar sobre a forma de incorporação às fileiras da Polícia Militar, a parte apresentou manifestação ID 185647263. É o breve relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Quanto ao mérito, verifica-se que o objeto mediato da demanda envolve a análise do vínculo funcional estabelecido entre o requerente e o requerido. Isso porque, conforme informado na carteira de identidade militar Id 183143308, a parte autora ingressou no serviço público em maio de 1985, anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por meio de enquadramento decorrente da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem a realização de concurso público. Deste modo, entendo que o caso é de simples solução, pois o direito ao reajuste de verbas regulamentadas pela Lei Complementar nº 725/2022 (altera a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte) é devido apenas ao ocupante de cargo efetivo, aprovado, portanto, através de concurso público. É como se posiciona o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas…
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