Processo 0832880-41.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832880-41.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832880-41.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ILZA DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILZA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a impossibilidade de execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença coletiva, restabelecendo a sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação à Lei nº 11.738/2008, aos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a obrigação reconhecida na sentença coletiva possui natureza de trato sucessivo, de modo que sua eficácia se projeta no tempo, autorizando a execução das parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado, especialmente diante do descumprimento superveniente da obrigação pelo ente público, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que a decisão recorrida restringiu indevidamente o alcance da coisa julgada e violou a eficácia continuada do título judicial, pugnando pelo restabelecimento da possibilidade de execução das diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito ao malferimento dos arts. 323 e 505, I, do CPC, ao argumento de descumprimento de obrigações de trato sucessivo, cabendo revisão por alteração superveniente do estado de fato ou de direito, a decisão objurgada (Id. 33387234) concluiu o seguinte: Com efeito, a condenação imposta ao ente público na ação matriz possui natureza de trato sucessivo, pois decorre de relação jurídica continuada, cuja obrigação de fazer, consistente em pagar vencimento base em valor não inferior ao piso nacional, renova-se periodicamente enquanto vigente o vínculo funcional do servidor, nos termos do art. 323 do CPC: (...) Tal dispositivo deve ser aplicado por analogia à fase de cumprimento de sentença, em razão da remissão feita pelo art. 318, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução. Ainda que originalmente voltado à fase de conhecimento, o princípio consagrado no art. 323, de que a obrigação continuada estende seus efeitos no tempo enquanto perdurar a relação jurídica de base, encontra ressonância na própria lógica da execução por prestações periódicas, especialmente quando fundada em título judicial coletivo que impõe obrigação com eficácia permanente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a…

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