Processo 0832886-35.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0832886-35.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Aires do Amaral Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO NO CAMPO VENCIDA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor pleiteou a exclusão de registro lançado no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, no campo vencida, sob alegação de ausência de notificação prévia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame de matéria fático-probatória em sede de apelação; (ii) estabelecer se o registro de operação inadimplida no campo vencida do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, precedido de autorização contratual expressa, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do apontamento e indenização por danos morais; e (iii) determinar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, abrangendo questões de fato e de direito, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, não se aplicando à instância ordinária a vedação ao reexame fático-probatório prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central possui natureza predominantemente regulatória e fiscalizatória, distinta dos cadastros privados restritivos de crédito, destinando-se ao monitoramento do risco do sistema financeiro nacional e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras. A anotação no campo vencida constitui mera informação operacional acerca do status da operação de crédito, sem equivalência automática aos registros de inadimplência mantidos por órgãos privados de proteção ao crédito. A cláusula contratual firmada entre as partes autorizou expressamente o compartilhamento de informações no Sistema de Informações de Créditos, com ciência prévia do consumidor acerca da finalidade e funcionamento do sistema, afastando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O registro impugnado decorre de débito incontroverso, foi realizado em cumprimento de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial impede o reconhecimento do dano moral, sobretudo diante da inexistência de prova de restrição concreta de crédito ou de lesão relevante à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. A interposição de recurso fundamentado em tese juridicamente sustentável, ainda que rejeitada, não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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