Processo 0832887-62.2021.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0832887-62.2021.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0832887-62.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MARIA VERAS DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova do repasse do valor ao consumidor; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI. 4. Diante da inexistência de comprovação da entrega do numerário, impõe-se a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar enseja dano moral presumido, sendo devida a indenização fixada de forma proporcional e razoável. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, em razão do risco da atividade bancária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato e reconheceu o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. Dispositivos legais citados: arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, I e II, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA VERAS DA ROCHA, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão autoral. Na origem, a autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo…

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