Processo 0832888-81.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0832888-81.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0832888-81.2026.8.20.5001 Autor: TASSIA KALINE FERREIRA DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal por professora da rede municipal, com o objetivo de obter a progressão funcional do Nível 1 para o Nível 2, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004, a partir de 01/01/2026, mês posterior à apresentação do diploma de especialização em Educação Inclusiva e Especial: Atendimento Educacional Especializado, com reflexos nas vantagens remuneratórias e pagamento retroativo das diferenças salariais devidas. Sustenta, ainda, o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento), bem como a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Citado, o réu requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre a prescrição, considerando a propositura do requerimento administrativo, não há prescrição, conforme art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/1932. Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei Complementar Municipal nº 58, de 13 de setembro de 2004, em seu art. 10, define os níveis funcionais com base no grau de formação. Segundo tal dispositivo, o Nível 1 corresponde à formação em curso superior de licenciatura plena com habilitação específica para o magistério da educação básica. Já o Nível 2 corresponde à mesma formação de base, acrescida de diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Ainda conforme o art. 15 da referida lei, a progressão funcional do profissional do magistério do Nível 1 para o Nível 2 ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, passando a vigorar a partir do mês seguinte ao da comprovação apresentada pelo professor requerente. Tal artigo também prevê que cada título só pode ser utilizado uma única vez para fins de progressão ou concessão de vantagem. Do cotejo entre os dispositivos legais e os documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora comprovou a sua conclusão no curso de especialização em Educação Inclusiva e Especial: Atendimento Educacional Especializado (Id. 183331883 – pág. 9 e 10), apresentando requerimento administrativo em 19/12/2025 (Id. 183331882 – pág. 1). Nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 58/2004, a progressão funcional deve vigorar a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente. Assim, tendo a autora apresentado os documentos no requerimento em 19/12/2025, faz jus à progressão a partir de 01/01/2026, bem como…

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