Processo 0832902-60.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832902-60.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: DOMINGAS FEITOSA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão terminativa que deu provimento a Apelação interposta por DOMINGAS FEITOSA PEREIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, cujo objeto versa sobre a suposta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A decisão monocrática embargada reconheceu a nulidade do contrato celebrado por meio de terminal de autoatendimento, por tratar-se de consumidor analfabeto, reformando a sentença de 1º grau e julgando procedentes os pedidos do autor. O embargante, em suas razões sustenta a existência de erro e omissão na decisão embargada. Alega que a sentença de origem teria sido proferida de forma correta, por reconhecer a legitimidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de vício no negócio jurídico, destacando que a parte autora teria recebido o valor de R$ 5.287,77, proveniente do contrato de mútuo nº 123378730865, razão pela qual não haveria ilícito a justificar repetição de indébito, danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a restituição em dobro do indébito, em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, somente seria aplicável às cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão em 30/03/2021. Requer o recebimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, a suspensão do andamento da ação e o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada, especialmente para que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, com compensação dos valores efetivamente transferidos à conta da parte embargada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave. Com efeito, a decisão embargada enfrentou, de maneira expressa e suficiente, a controvérsia relativa à validade da contratação…
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