Processo 0832915-64.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0832915-64.2026.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo ativo: MARILANES FRANCA DE SOUZA. Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL – NATALPREV. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DO NATAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2009. RESPONSABILIDADE DO NATALPREV. ACOLHIMENTO. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARILANES FRANCA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DONATAL (NATALPREV), regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face demora na tramitação do procedimento administrativo de concessão de sua aposentadoria, exigindo a permanência em atividade durante o período de análise. Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida (ID. 183409434). CITADOS, os promovidos ofereceram contestação (ID. 188893448). Preliminarmente, impugnam a gratuidade judiciária e alegam a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN. No mérito, afirmam ser razoável a adoção do prazo de 90 (noventa) dias para os trâmites administrativos necessários à concessão da aposentadoria. IMPUGNAÇÃO (ID. 184096050). É o relatório. D E C I D O : Pretende MARILANES FRANCA DE SOUZA indenização por dano material em face demora na tramitação do procedimento administrativo de concessão de sua aposentadoria, exigindo a permanência em atividade durante o período de análise. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. I. QUESTÕES PRÉVIAS. I.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Em preliminar, o demandado impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte demandante, sob o argumento de que percebe considerável remuneração. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina a concessão da Justiça Gratuita àquele que informe não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação e possibilitando a comprovação de tal circunstância apenas no caso de existência de elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º). Não se trata, portanto, da necessária miserabilidade da parte promovente, mas de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo diante das suas despesas habituais, critérios a serem analisados de acordo com o caso concreto. No caso em análise, os documentos financeiros que instruem a inicial (ID. 183341065) permitem concluir que o pagamento de custas processuais tem aptidão para afetar seu orçamento doméstico ou o custeio de suas despesas habituais, sobretudo quando se verificam os seus rendimentos após os descontos obrigatórios. Ademais,…
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