Processo 0832925-57.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0832925-57.2023.8.10.0001 AUTOR: KATIA CRISTINA GARCES SAMPAIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por KATIA CRISTINA GARCES SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0012951-82.2014.8.10.0001. Intimado, o Município de São Luís apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 101064503), sustentando excesso de execução decorrente da inobservância dos índices de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública. A parte exequente manifestou-se em id. 105479293, rebatendo as teses defensivas. Diante da divergência de cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo apresentado cálculo definitivo nos id. 174716154. Intimadas sobre os cálculos, ambas as partes manifestaram concordância expressa com o montante apurado pela Contadoria Judicial (ids 177638269 e 178353756). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cingia-se ao quantum debeatur, especificamente no que tange à metodologia de aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação imposta ao ente público municipal. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente utilizou taxa fixa de juros de mora de 0,5% ao mês. Todavia, tal critério destoa do regime jurídico vigente e do próprio título executivo. Conforme a Lei nº 12.703/2012 e as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema 810 do STF, os juros aplicados às condenações da Fazenda Pública, de natureza não tributária, devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança. Esta possui caráter variável, sendo de 0,5% ao mês caso a meta da Taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da referida meta se esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de presunção de imparcialidade e fidedignidade técnica, adequou os cálculos aos parâmetros legais e às disposições do Provimento nº 3/2026 da CGJ/MA. O setor contábil apurou um excesso de execução de R$ 1.413,12 (mil quatrocentos e treze reais e doze centavos), corrigindo as distorções apontadas. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância expressa com os últimos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a homologação do montante é medida que se impõe, operando-se a preclusão lógica e consumativa sobre a matéria. O valor final de R$ 66.834,88 (sessenta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) reflete a fidedigna interpretação do título judicial e dos parâmetros legais, preservando a autoridade da coisa julgada e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.413,12 (mil quatrocentos e treze reais e doze centavos), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id. 174716154). Fixo o crédito exequendo definitivo em R$ 66.834,88 (sessenta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º,…
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