Processo 0832925-96.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0832925-96.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0832925-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por ANDRÉA DE SOUZA NASCIMENTO DE OLIVEIRAem face da sentença (EP 17) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante sustenta a ocorrência de: 1. Omissão, por não ter o juízo enfrentado a tese da violação ao princípio da isonomia em relação a outros nutricionistas da rede estadual; 2. Contradição, alegando que a sentença ignorou o teor do Ofício nº 2905/2025/SESAU, que afirmaria a inexistência de alteração nas condições técnicas de trabalho. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no No mérito, os embargos não comportam acolhimento, uma vez art. 1.022 do Código de Processo Civil. que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios. É cediço que o magistrado não está compelido a se manifestar sobre todos os argumentos ventilados pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão de modo a resolver a controvérsia com base no ordenamento jurídico e nas provas dos autos (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A sentença foi clara ao estabelecer que o adicional de insalubridade possui natureza , objetiva e técnica dependendo de laudo pericial específico para a unidade e função da servidora. Ao acolher a validade do laudo de 2023, o juízo considerou que a situação individualizada da autora foi devidamente avaliada pela Administração. A comparação genérica com outros servidores lotados em unidades diversas (HGR, HMI) não tem o condão de anular a conclusão técnica específica para o local de trabalho da embargante. Portanto, não há omissão, mas sim a adoção de um critério de julgamento que afasta a tese da isonomia por ausência de identidade fática comprovada por laudo. No que tange à contradição apontada, a embargante incorre em equívoco conceitual. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a , ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da decisão interna ou entre estes e o dispositivo. A divergência entre a conclusão do juízo e uma prova específica dos autos (no caso, o Ofício nº 2905/2025/SESAU) configura, em tese, erro no julgamento, o qual deve ser atacado por meio de recurso próprio (Recurso Inominado) e não por embargos de declaração. O juiz formou seu convencimento com base no laudo técnico de 2023, entendendo-o como o documento hábil a retratar a realidade atual, exercendo o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O que se observa é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando a reforma da sentença pela via transversa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados e restando claro que a pretensão é a reforma do julgado por via inadequada, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, opostos, mantendo a sentença em REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO todos os seus termos e fundamentos. Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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