Processo 0832926-74.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0832926-74.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0832926-74.2025.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Felix de Araujo Junior Agravado : Antonio Leonardo Silva Carneiro Advogado : Antonio Gomes Carneiro Junior (OAB/MA 4.243) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado por candidato ao concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Maranhão, que deferiu liminar para determinar sua reintegração provisória à lista de candidatos habilitados e assegurar sua participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a superveniente declaração de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandado de segurança originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem reconheceu supervenientemente sua incompetência absoluta para processar e julgar o mandado de segurança, ao concluir que a autoridade coatora indicada é o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, na qualidade de Presidente da Comissão do Concurso. 4. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos do Procurador-Geral de Justiça é originária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 81, VI, da Constituição Estadual, do art. 30, I, “f”, da Lei Complementar Estadual n. 014/1991 e do art. 11, I, do RITJMA. 5. A declaração de incompetência absoluta e a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça retiram a eficácia da decisão agravada anteriormente proferida pelo juízo de primeiro grau. 6. A perda superveniente da utilidade prática do recurso afasta o interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade indispensável ao conhecimento do agravo de instrumento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de interesse processual impede a apreciação do mérito recursal e conduz à extinção anômala do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A declaração superveniente de incompetência absoluta do juízo de origem acarreta a perda da eficácia da decisão anteriormente agravada. 2. A remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente provoca a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento. 3. O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade cuja ausência impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 932, III; Constituição do Estado do Maranhão, art. 81, VI; Lei Complementar Estadual n. 014/1991, art. 30, I, “f”; RITJMA, arts. 11, I, e 319, § 1º; Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. DJe. 12.9.2018. DECISÃO…

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