Processo 0832936-40.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0832936-40.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ALBERTO DE LIMA SALLES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Versam os autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por ALBERTO DE LIMA SALLES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da qual pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do seu adicional de férias e gratificação natalina (13° salário), assim como o pagamento das diferenças devidas pela não inclusão desde agosto de 2020. Citado, o ente demandado ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. Ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Do Mérito Adentrando no mérito propriamente dito, verifica-se que o cerne da contenda consiste em decidir se o abono de permanência deve integrar ou não a base de cálculo do adicional de férias (1/3) e da gratificação natalina da parte requerente, que é Agente de Polícia Civil. Segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de ser uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor. É o caso do abono de permanência, que tem, indubitavelmente, natureza permanente, integrando a remuneração e sendo devido ao servidor que implemente os requisitos para aposentadoria e opte por continuar trabalhando, enquanto não resolver se aposentar, o que afasta a eventualidade da referida verba. Confirmando o ora sustentado, observem-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: Resp. 489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, Dje 4.12.2014 (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.822 –…
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