Processo 0832938-18.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832938-18.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0832938-18.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA, ambos qualificados na exordial. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 80359791), ser proprietária do veículo marca Renault, modelo Duster Iconic 1.6 CVT, placa RHC6E82, cor prata, renavam 1262964447. Relata que firmou com o promovido contrato de locação de veículo nº XXX.XXX.XXX-XX em 07/04/2021, com prazo de 18 meses e mensalidade ajustada em R$ 2.265,00. Aduz que o locatário incorreu em mora a partir de 24/08/2021, deixando de efetuar o pagamento das prestações e recusando-se a restituir o bem voluntariamente, o que motivou a propositura de ação de reintegração de posse para a recuperação da coisa. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 27.437,94, valor que engloba alugueres vencidos entre 20/10/2021 e 20/04/2022, infrações de trânsito, avarias no veículo e multa contratual por rescisão antecipada. Instruíram a inicial documentos como a planilha de débitos (ID 80359794), o contrato social da empresa (ID 80359797), o contrato de locação (ID 80360210) e a notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 80360212). O promovente recolheu as custas processuais iniciais (ID 80515383) e a diligência do oficial de justiça (ID 80515384). Após diversas tentativas frustradas de localização do réu, este Juízo deferiu o pedido de citação por meio eletrônico (ID 126561912). A citação foi efetivada pelo Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp e confirmada pessoalmente no local de trabalho do réu, conforme certidão de ID 129281393 e mandado assinado pelo próprio promovido sob ID 129283163. Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 86272617), foi decretada a revelia do réu no despacho de ID 158109553, oportunidade em que a parte autora foi intimada para especificação de provas. O promovente manifestou-se no ID 159454416, informando o desinteresse em novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada e da ausência de necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação da própria parte interessada. Da Revelia e seus Efeitos Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 344 do CPC, o qual dispõe que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No caso sub examine, a presunção de veracidade das alegações fáticas do promovente é corroborada pela robusta prova documental que acompanha a exordial, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar o direito pretendido. Do Mérito A relação jurídica obrigacional entre as partes restou plenamente demonstrada pelo contrato de locação de veículo anexado ao feito (ID 80360210). O objeto da demanda é a cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento contratual do locatário. Sob a ótica do Código Civil, o contrato de locação de coisas impõe ao locatário o dever primordial de pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados (art. 569, II, CC). O inadimplemento da obrigação pecuniária positiva e líquida, no seu…

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