Processo 0832947-53.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832947-53.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0832947-53.2018.8.14.0301 RECORRENTE: CINDI ELLOU LOPES DE DEUS E SILVA REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210 RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. REPRESENTANTE: LUIZ FELIPE CONDE – OAB/RJ 87690 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34927414), interposto por CINDI ELLOU LOPES DE DEUS E SILVA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 28643430) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CÂNCER NÃO INVASIVO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento. Ação de cobrança fundada em contrato de seguro de vida com cobertura para doenças graves, ajuizada após negativa de pagamento da indenização securitária em razão de diagnóstico de câncer de colo de útero, classificado como "in situ", sob fundamento de exclusão expressa em cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro de vida os cânceres não invasivos (in situ) é válida e eficaz, considerando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos documento assinado pela agravante, reconhecendo o recebimento da apólice e das condições gerais/especiais do contrato, inclusive com destaque para as cláusulas restritivas. 4. A proposta de contratação do seguro de vida, também assinada pela agravante, reafirma a ciência sobre as cláusulas limitativas, destacadas em negrito. 5. As condições gerais do contrato expressamente excluem da cobertura todos os cânceres não invasivos, o que abarca o diagnóstico da recorrente, de carcinoma in situ do colo uterino. 6. Inexistência de violação ao dever de informação ou de cláusula abusiva. Ausência de elementos que infirmem a presunção de ciência e concordância com os termos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual de seguro de vida que exclui da cobertura doenças classificadas como cânceres não invasivos (in situ), desde que previamente informada e destacada ao consumidor. 2. A existência de declaração expressa de ciência e recebimento da apólice e condições gerais afasta a alegação de violação ao dever de informação.” Foram opostos embargos de declaração (ID 28891528), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 34267128), assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de diagnóstico de carcinoma in situ do colo uterino. A embargante sustenta existência de omissões, erro de premissa, ausência de enfrentamento de precedentes do STJ, violação aos arts. 14 do CDC e 422 do CC, além de requerer…

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