Processo 0832949-13.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832949-13.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832949-13.2024.8.14.0301 AUTOR: VALMIRA DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (PAPA0010314A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM em que a parte requerente litiga em face do ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o(a) autor(a) é professor(a) do ente público réu e que este não implementou as progressões horizontais a que teria direito, nos moldes da Lei estadual nº 5.351/1986 e Lei estadual n.º 7.441/2010. Requer a condenação do ente público na obrigação de implementar as progressões que alega fazer jus, bem como a condenação na obrigação de pagamento dos retroativos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, momento em que pugna pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a progressão necessita de abertura de processo para tanto e a alternância entre critérios de progressão no caso da horizontal: ora por antiguidade, ora por merecimento. A parte requerente apresentou réplica. O Ministério Público ofereceu manifestação processual. O juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito. Relatados. Decido. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que, em se tratando de omissão administrativa, os efeitos desta se projetam ao longo do tempo; estando o servidor público na ativa, ao tempo do ajuizamento da demanda, aplica-se a Súmula nº 85, do STJ, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, notadamente quando não houve negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito pleiteado. NO MÉRITO, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora às progressões funcionais horizontais não implementadas. A legislação estadual (Lei nº 5.351/86, Decreto nº 4.714/87 e, posteriormente, Lei nº 7.442/2010 – PCCR) prevê progressão funcional por antiguidade e merecimento, vinculada ao cumprimento de interstícios legais. Preenchidos os requisitos legais, a progressão constitui direito subjetivo do servidor, não se tratando de ato discricionário da Administração. Diga-se que a vedação da Súmula 339 do STF não incide, pois não se está concedendo aumento sem previsão legal, mas determinando o correto enquadramento funcional previsto em lei. Quanto às limitações orçamentárias, o Tema 1075 do STJ firmou tese no sentido de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. No tocante à LC nº 173/2020, a vedação restringiu-se ao cômputo de tempo para anuênios, triênios, quinquênios e vantagens equivalentes, não abrangendo progressões estruturadas em carreira com critérios alternados de antiguidade e merecimento, conforme redação final do art. 8º, IX. Assim, comprovado o cumprimento dos interstícios legais, é devido o reenquadramento funcional da parte autora, com efeitos financeiros observada a prescrição quinquenal. A progressão da parte requerente se dá de acordo com a seguinte tabela: Interstício Período Data da implementação Legislação aplicável Percentual acumulado 1º Abr/1994 – Abr/1996 01/04/1996 Lei nº 5.351/1986 3,50% 2º Abr/1996 – Abr/1998 01/04/1998 Lei nº 5.351/1986 7,00% 3º Abr/1998 – Abr/2000 01/04/2000 Lei nº 5.351/1986 10,50% 4º Abr/2000 – Abr/2002 01/04/2002 Lei nº 5.351/1986 14,00% 5º…

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