Processo 0832950-12.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0832950-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ajuizada por JESSICA OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DE RORAIMA, na qual a autora pleiteia a correção do enquadramento funcional e o pagamento das diferenças retroativas no valor de R$ 65.622,70. A autora, servidora do Estado de Roraima, sustenta que cumpriu o período de cinco anos na mesma classe, fazendo jus à progressão vertical prevista no art. 19, I, da Lei nº 1.475/2021. Afirma, entretanto que o Estado considerou apenas o tempo de exercício posterior a 1º de janeiro de 2022, desconsiderando período anterior e retardando indevidamente sua evolução funcional e que tal equívoco impactou todas as progressões subsequentes, mantendo-a em classe inferior e com remuneração menor que a devida. Citado, o Estado de Roraima apresentou Contestação (EP 11.1). A parte autora apresentou Réplica (EP 15.1), na qual reiterou os pedidos e argumentos iniciais. É o sintético relatório. Decido. Analisando os argumentos das partes e provas juntadas, entendo que a improcedênciado pedido é de rigor. O cerne da pretensão autoral é a progressão vertical prevista no art. 19 da Lei nº 1.475/2021, que exige cumulativamente os seguintes requisitos: Art. 19. A progressão vertical será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho (APD), ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II – obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD; III - estar em efetivo exercício em unidades organizacionais da SESAU ou lotados em órgãos da Administração Direta no exercício das atribuições do seu cargo; IV – não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD; V – não ter sofrido punição disciplinar nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD; VI – ter progredido na última e imediata progressão horizontal. Parágrafo único. Somente fará jus à progressão vertical o servidor que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos I a VI. À vista disso, a autora concentra sua argumentação no inciso I (interstício temporal), invocando direito intertemporal e contagem de tempo pré-2022. Tal discussão, todavia, revela-se prematura e insuficiente , pois não resta comprovado nos autos o preenchimento dos demais requisitos, notadamente os incisos II (média aritmética igual ousuperior a 70% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD) e V (não ter sofrido punição disciplinar nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD). Dessa forma, os documentos trazidos aos autos pela requerente registram movimentações horizontais pretéritas, porém não contêm os resultados analíticos das APDs necessários para o efetivo cumprimento do inciso II, nem certidão negativa/demonstrativo oficial que confirmem a inexistência de punição disciplinar no período disposto no inciso V. Ademais, aalegação genérica de "preenchimento dos requisitos…
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