Processo 0832952-86.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832952-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINA MARIA FIDALGO DE OLIVEIRA, A. F. P., C. T. F. D. S., R. A. F. S., CLEYSON HIAGO FIDALGO DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, EQUATORIAL PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por REGINA MARIA FIDALGO DE OLIVEIRA e outros em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora narra que, em 09/03/2022, por volta das 22h, a autora Regina Maria Fidalgo de Oliveira trafegava de motocicleta pela Avenida Amadeus Paulo, bairro Monte Verde, nesta Capital, quando caiu em buraco/irregularidade existente na via pública, em trecho sem adequada sinalização e iluminação. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu diversas lesões, inclusive fraturas e limitação funcional, tendo sido socorrida e encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT. Afirma que o evento danoso decorreu da omissão do Município de Teresina quanto à conservação e sinalização da via pública e da Equatorial Piauí quanto à alegada deficiência da iluminação pública. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Juntou documentos, incluindo registros médicos, boletim de ocorrência, recibos, laudos e fotografias do local do acidente (ids. 42666387, 42665598, 42665070, 42665055, 42665053, 42665632, 42666392 e 42666862). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (id. 49421112). A Equatorial Piauí apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativa, defeito de representação, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, sustentou ausência de prova da dinâmica do acidente, inexistência de nexo causal e ausência de responsabilidade pelo evento (id. 52262476). O Município de Teresina contestou, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de comprovação de falha do serviço público, nexo causal e danos indenizáveis (id. 53725554). Juntou documentos administrativos relativos à estrutura municipal e a contratos de asfaltamento (ids. 53725558, 53725559, 53725560, 53725555, 53725562 e 53725563). A parte autora apresentou réplica (id. 55826964). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória no feito (id. 56452032). Intimadas as partes para especificarem provas, o Município manifestou desinteresse na produção de novas provas (id. 56623892); a Equatorial informou não pretender produzir provas adicionais, ressalvada eventual juntada documental superveniente (id. 57202181); e a parte autora, embora intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 58121080. Vieram os autos conclusos para sentença (id. 58121084). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental já produzido. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo o Município e a Equatorial manifestado desinteresse na produção de novas provas, ao passo que a parte autora permaneceu…
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