Processo 0832953-47.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832953-47.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVI AURELIANO TORRES, LECIA AURELIANO DO NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAVI AURELIANO TORRES, representado por sua genitora, em desfavor de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., no qual, após a prolação de sentença extintiva pelo pagamento (Art. 924, II, CPC), verificou-se a expedição e o efetivo pagamento de alvarás eletrônicos em favor da parte exequente e de seu patrono. Não obstante a extinção e a certidão de trânsito em julgado ocorrida em 24/04/2026, a Secretaria identificou a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito (SisconDJ), o que ensejou a intimação das partes, cujo prazo para manifestação decorreu in albis em 23/04/2026. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a lide se encontra em fase de exaurimento, tendo a obrigação principal sido satisfeita mediante o bloqueio e levantamento de valores que, em tese, quitariam o débito exequendo. Todavia, a certidão de ID 183344126 é inequívoca ao apontar a existência de resíduo financeiro depositado em conta judicial, oriundo das constrições realizadas via SISBAJUD. Instadas as partes a se manifestarem sobre o destino de tal montante, houve silêncio absoluto. Tal omissão, sob a ótica da preclusão temporal e do princípio da non-reformatio in pejus, indica que a parte exequente considera seu crédito integralmente satisfeito com os valores já levantados, enquanto as executadas, ao não pleitearem a restituição de eventual excesso após a quitação, deixaram de exercer seu direito de defesa sobre esse saldo específico. Note-se que a sentença de ID 181604502 já declarou a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Logo, qualquer valor que sobeje em conta judicial após o pagamento integral do principal, juros, correção monetária, custas e honorários (contratuais e sucumbenciais), configura excesso de execução ou resíduo de penhora que não mais pertence ao credor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por outro lado, o processo civil moderno pauta-se pela primazia da decisão de mérito e pela eficiência. Manter valores indefinidamente em contas judiciais sem titularidade definida afronta a lógica da celeridade. No caso em tela, considerando que o bloqueio judicial que gerou o saldo foi efetuado nas contas da executada AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (ID 180208661), e que o crédito dos exequentes foi integralmente liquidado conforme os parâmetros por eles mesmos aceitos ao levantarem os alvarás anteriores, a medida de rigor é a restituição do saldo remanescente à referida executada. Com efeito, extinta a execução pelo pagamento integral, eventuais saldos remanescentes em conta judicial, decorrentes de bloqueios que superaram o valor da dívida atualizada, devem ser restituídos ao executado que sofreu a constrição, independentemente de nova impugnação, uma vez que o título judicial já cumpriu sua finalidade satisfativa. ISTO POSTO, em face das informações colhidas e da inércia das partes, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via sistema Siscondj, do saldo remanescente indicado na certidão de ID 183344126 e…
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