Processo 0832955-98.2023.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0832955-98.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO REGO BARROS PEREIRA RÉU: SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL S/A REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer, processada sob o rito do procedimento comum cível ajuizada por EDUARDO REGO BARROS PEREIRA em face de SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR e BANCO DO BRASIL S/A. A petição inicial (ID 83426877, distribuída em 20 de outubro de 2023) narra que o autor adquiriu e quitou integralmente a Sala 420-A do empreendimento "OneOffices", situado na Avenida das Américas n.º 18.000, registrada sob a matrícula n.º 389740 perante o 9.º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Não obstante a quitação, a matrícula permanecia onerada por hipoteca (AV-3) constituída pela primeira ré (SPE AMERICAS) em favor da segunda ré (Banco do Brasil), como garantia de financiamento à produção, sem que qualquer das demandadas providenciasse a baixa do gravame. Com fundamento na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, o autor requereu: (1) a declaração de ineficácia da hipoteca em relação a si; (2) a obrigação das rés de proceder ao cancelamento do gravame na matrícula do imóvel; (3) a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento de eventuais danos; e (4) a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão inaugural certificou o recolhimento de custas e determinou a citação dos réus (ID 88313878, de 21 de novembro de 2023). A ré SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR apresentou contestação em 12 de dezembro de 2023 (ID 92683563). Sustentou, em síntese: (a) que se encontra em processo de recuperação judicial instaurado em 27 de abril de 2020, perante a 4.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (Processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001); (b) que a hipoteca em questão garante crédito do Banco do Brasil regularmente arrolado no Quadro Geral de Credores; (c) que, nos termos do art. 251, I, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) e do art. 172 da Lei n.º 11.101/2005, o cancelamento unilateral do gravameconstituiria ato ilícito passível de configurar crime falimentar, por implicar pagamento antecipado de crédito concursal em detrimento dos demais credores; e (d) que a única via juridicamente possível seria o cancelamento por ordem judicial direta ao Cartório de Registro de Imóveis. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, especialmente no que toca à sua condenação em ônus sucumbenciais, ao argumento de ausência de causalidade. O litisconsorte passivo BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação em 18 de janeiro de 2024 (ID 97050919). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não mantém relação contratual direta com o autor, de que a hipoteca decorre de operação de financiamento à produção celebrada exclusivamente com a construtora e de que o cancelamento é obrigação de fazer de titularidade da incorporadora devedora. No mérito, defendeu a validade da hipoteca constituída nos termos do art. 31-A, (sec) 3.º, da Lei n.º 4.591/1964 e sustentou que a Súmula 308 do STJ estaria superada pela Lei n.º…
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