Processo 0832958-42.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832958-42.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0832958-42.2026.8.10.0001 (F) Parte autora : Sebastiana Correia da Costa Parte ré : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Sebastiana Correia da Costa contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos a fornecerem o medicamento Sacubitril Valsartana (comercializado como Entresto), conforme prescrição médica anexada; ação distribuída em 29/04/2026. Alegou a demandante que possui diagnóstico de miocardiopatia sistêmica do ventrículo esquerdo, apresentando quadro de insuficiência cardíaca e fração de ejeção baixa, necessitando do fármaco Sacubitril Valsartana (comercialmente denominado Entresto), considerado imprescindível para a manutenção de suas funções vitais e estabilização de seu quadro clínico. Sustentou que é usuária de marcapasso necessitando de acompanhamento médico contínuo, bem como de rigorosa adesão ao tratamento medicamentoso prescrito. Aduziu que a ausência ou interrupção do fornecimento do medicamento representa risco concreto e iminente à sua vida, além de afirmar não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, tendo em vista que já suporta despesas relacionadas à aquisição de medicamentos e à realização de exames indispensáveis ao acompanhamento de sua condição clínica. Relatou que buscou administrativamente o fornecimento do medicamento junto à Secretaria de Estado da Saúde, contudo, seu pedido foi indeferido. Houve decurso do prazo sem manifestação dos requeridos (ID 179140471). Nota técnica do NATJUS favorável ao pleito da parte autora (ID 179140451). Concedida a tutela antecipada de urgência em 13/05/2026, com prazo máximo de até 19/06/2026 para o cumprimento da obrigação, bem como foi declarada a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da demanda (ID 179504284). O Estado do Maranhão acostou o Oficio n° 694 / 2026 – AJC/SES (ID 179731673), informando o seguinte: […] o medicamento integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, conforme estabelecido pela Portaria GM/MS nº 1.554, de 30 de julho de 2013 (alterada pela Portaria GM/MS nº 1.996/2013), destinado a pacientes diagnosticados em Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida. Contudo, o setor técnico em avaliação, observou que a paciente possui 90 anos de idade, atualmente, deixando-a fora do Protocolo para inclusão de cadastro junto a FEME para o recebimento do medicamento, tendo em vista se enquadrar nos critérios de exclusão “paciente com idade superior a 75 anos”. Vale ressaltar que os Estados não têm a competência para interferir na política nacional de medicamentos, cabendo ao Ministério da Saúde a tarefa de incluir fármacos no rol do SUS, conforme prevê o artigo 19-Q da Lei nº. 8.080/1990, que diz: “a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretrizes terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”. O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse…

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