Processo 0832961-27.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832961-27.2024.8.15.0001 AUTOR: M. A. N.REPRESENTANTE: YASMIN LOHAYNE NOBREGA GUIMARAES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. A. N., representado por YASMIN LOHAYNE NÓBREGA GUIMARÃES, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o custeio de tratamento médico-hospitalar. A petição inicial foi devidamente protocolada em 07/10/2024 (ID 101547467), acompanhada, posteriormente, por documentos complementares relativos à rede credenciada e laudos médicos (ID 102102829). Em 24/10/2024, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 102533743) deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento na plausibilidade do direito e no perigo de dano à saúde do menor. Ato contínuo, a parte autora e a ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES noticiaram a celebração de acordo (ID 102871887), embora o curso processual tenha prosseguido com a regular formalização das citações das demais rés (IDs de 29/11 a 10/12/2024). No que tange à angularização processual, as demandadas apresentaram suas peças de defesa. A ré SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ofereceu contestação em 21/11/2024 (ID 104066343), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de ausência de prestação de serviços em favor da demandada, bem como a ausência de interesse de agir. Posteriormente, a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA apresentou sua contestação em 15/01/2025 (ID 106214702), suscitando teses acerca da ausência de responsabilidade e limitações contratuais. Quanto ao desfecho da fase de conhecimento, fora prolatada sentença em 28/01/2025 (ID 106774669), na qual se homologou o acordo firmado exclusivamente entre a parte autora e a ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES . Tal decisão foi objeto de Embargos de Declaração (ID 107168451), com contrarrazões oferecidas em 25/02/2025 (ID 108440101), sobrevindo nova decisão em 30/05/2025 (ID 113560308). Contudo, em 08/10/2025, foi juntada requisição entre instâncias (ID 124861802) contendo Acórdão que anulou a sentença homologatória. O Tribunal de Justiça fundamentou a decisão na existência de litisconsórcio unitário entre as rés, concluindo pela impossibilidade de homologação de acordo parcial que implicasse na exclusão das demais demandadas (ESMALE e SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) sem a devida anuência destas, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para o regular processamento do feito em face de todos os réus. Após a redistribuição do feito em 01/09/2025, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 11/11/2025 (ID 121278892). Diante do resultado infrutífero (ID 126727387), a parte autora indicou bens imóveis à penhora (ID 128187387) e colacionou certidões da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 136858380), visando demonstrar a titularidade patrimonial da ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA para garantia da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Compulsando os autos,…
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