Processo 0832961-92.2022.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0832961-92.2022.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0832961-92.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO SUASSUNA GODEIRO ADVOGADO(A) EMBARGANTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (RN002359) EMBARGADO: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA ADVOGADO(A) EMBARGADO: Bárbara Cândida Brandão de Araújo (RN008885) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCOS ANTONIO SUASSUNA GODEIRO em desfavor  de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0855112-86.2021.8.20.5001. Inicialmente, pugnou o embargante a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, apresentando comprovante de caução, no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) no Id 82744388. Aduz o embargante que celebrou com o embargado Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, objetivando a propositura de ação revisional de contrato fiduciário de compra de imóvel. Informa que o mencionado contrato compreendeu o pagamento inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, ao final do processo (feito ou não acordo), a porcentagem de 20% (vinte por vento) sobre todo e qualquer benefício auferido pelo CONTRATANTE (abatimentos, revisão de saldo de vedor, isenções, ressarcimento, indenizações, etc). Sustenta que o embargado está cobrando valor muito superior ao devido, em evidente excesso de execução, razão pela qual interpôs os presentes embargos. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 82744387), na qual pugna pela sua rejeição liminar, diante da ausência de planilha referente ao alegado excesso e das peças processuais apresentadas no processo principal. Pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo por não estarem previstos os requisitos ensejadores de sua concessão. Contesta a base de cálculo usada pelo embargante para o cálculo do valor devido a título de honorários, afirmando que o real valor de proveito econômico advindo da demanda judicial revisional foi de R$ 454.992,85 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) que, aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento), gera ao embargante a obrigação de pagar o montante de R$ 90.998,57 (noventa mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). Por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Juntou documentos de Ids 89605328 a 89606343. Decisão de Id 92611939 indeferiu o pedido de aplicação de efeito suspensivo e determinou a intimação da embargante para manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada e de ambas as partes para manifestarem o interesse na produção de provas. A embargada informou o seu desinteresse (Id 94768490) e o embargante nada manifestou. Decisão de Id 95838559 determinou a realização de perícia técnica contábil. A parte embargante juntou aos autos a documentação necessária à realização do trabalho do expert nos Ids 97563174 a 97564089. O embargante apresentou seus quesitos no Id 101208339 e o embargado o fez no Id 101812212. O Laudo pericial foi apresentado no Id 124990319 e, diante das manifestações de Ids 127333697 e 128549025, foi determinado que o perito prestasse alguns esclarecimentos acerca de pontos levantados pelas partes. Parecer pericial complementar apresentado no Id 140717661 e novas manifestações de ambas as partes (Ids 143030147 e 143313321). Laudo de esclarecimento pericial…

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