Processo 0832964-79.2024.8.15.0001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832964-79.2024.8.15.0001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: M DA SILVA PNEUS EXECUTADO: EDIJANO PRIMO DE MEDEIROS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Título executivo extrajudicial – Alegações de ilegitimidade – Débito de natureza empresarial – transferência integral das quotas sociais da empresa – Ilegitimidade configurada – Procedência. Vistos. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M DA SILVA PNEUS em face de EDIJANO PRIMO DE MEDEIROS, objetivando a satisfação de crédito representado por uma nota promissória emitida em 08 de maio de 2024, com vencimento previsto para o dia 10 de maio de 2024, no valor nominal de R$ 500,00. O executado EDIJANO PRIMO DE MEDEIROS apresentou a Exceção de Pré-Executividade de ID 136901108, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Em suas razões, o excipiente afirmou que o débito cobrado possui natureza empresarial e que houve a transferência integral das quotas sociais da empresa Auto Escola Medeiros Ltda por meio de contrato de trespasse firmado em 26 de dezembro de 2024. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a impugnação de ID 157940314, na qual defendeu a manutenção do executado no polo passivo. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade consiste em uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-se como um meio de defesa incidental e atípico de que dispõe o devedor para opor-se à execução forçada. Sua utilização é restrita a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que a análise não demande dilação probatória, ou seja, que a matéria possa ser verificada de plano mediante prova documental pré-constituída. O cabimento deste incidente processual encontra fundamento na necessidade de garantir o princípio da economia processual e da menor onerosidade ao executado, impedindo que o processo de execução prossiga de forma indevida contra quem não detém responsabilidade patrimonial pelo débito. No caso vertente, a matéria suscitada pelo excipiente EDIJANO PRIMO DE MEDEIROS refere-se à sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a dívida possui natureza empresarial e que o estabelecimento comercial foi objeto de respasse a terceiro antes da realização de atos constritivos eficazes. A legitimidade das partes constitui uma das condições da ação, conforme disciplina o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. Conforme se extrai do § 3º do referido dispositivo legal, o juiz conhecerá de ofício da ausência de legitimidade em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a viabilidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva pela via da exceção quando demonstrada por prova documental robusta: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817431-94.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGAN TE: Município de João Pessoa PROCURADORA : Marcelle Guedes Brito EMBARGADO: José Silvino Sobrinho ADVOGADO: José Germano Filho…
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