Processo 0832979-55.2025.8.10.0000
TJMA • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISÃO CRIMINAL Nº 0832979-55.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000090-49.2019.8.10.0111 REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADA: BÁRBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (OAB/MA 13.924) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA ORIGINÁRIO: DES. DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL JUDICIALIZADO. VALIDADE. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA INTELECTUAL. NÃO RECONHECIMENTO VISUAL PELA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual o requerente, condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e associação criminosa e apontado como mentor intelectual do grupo, busca desconstituir o acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal que, em apelação, redimensionou a pena a 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, mantendo a condenação. Sustenta ser a condenação contrária à evidência dos autos e pugna pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a peça revisional deve ser conhecida ou, ao revés, não conhecida, à vista de sua regular instrução; (ii) estabelecer se a condenação transitada em julgado é contrária à evidência dos autos, para os fins do art. 621, I, do CPP, ou se a pretensão traduz mera reiteração de teses já apreciadas na apelação; (iii) verificar se a condenação, por assentar-se também em elementos inquisitoriais, viola o art. 155 do CPP; e (iv) aferir a repercussão, sobre o juízo condenatório, do não reconhecimento visual do requerente pela vítima, da retratação de testemunha em juízo e da alegada impossibilidade de acesso à mídia da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regularmente instruída a inicial com a certidão de trânsito em julgado e a guia de recolhimento definitiva, a via adequada é o conhecimento da ação e o julgamento de mérito, e não o não conhecimento, no que se acompanha o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 4. A revisão criminal é ação constitutiva negativa, de cabimento excepcional e taxativo (art. 621 do CPP), que não se presta a funcionar como segunda apelação nem a propiciar a reapreciação de prova já valorada nas instâncias ordinárias; a contrariedade à evidência dos autos do inciso I pressupõe dissonância manifesta e inequívoca entre a condenação e o acervo probatório, cumprindo à defesa o ônus de demonstrar concretamente essa oposição frontal, insuficientes a fragilidade probatória relativa, a existência de versões conflitantes ou o simples inconformismo defensivo. 5. As teses revisionais reproduzem, em identidade substancial, os argumentos já deduzidos e repelidos na apelação, cujo acórdão enfrentou expressamente o pleito absolutório e reputou seguro…
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