Processo 0832983-82.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0832983-82.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832983-82.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIONORA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JOERVERTON FERREIRA DA CAMARA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N.º: 0800523-07.2024.8.20.5142 EMBARGANTE: ELIONORA BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE LICENÇAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão que, ao apreciar controvérsia sobre progressão funcional, deixou de computar, para fins de evolução na carreira, períodos de licença-prêmio, licença-gestante e licença médica inferior a 120 dias, o que repercutiu no reenquadramento funcional e nas diferenças remuneratórias postuladas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer o caráter taxativo das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 333/2006 e, ao mesmo tempo, desconsiderar, no cálculo da progressão funcional, períodos de afastamento não contemplados pela norma, em especial licença-prêmio, licença-gestante e licença médica inferior a 120 dias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos quando a correção do vício altera a conclusão do julgamento. 4. O art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 333/2006 contém rol taxativo das hipóteses de afastamento não computáveis para progressão funcional. Como a licença-prêmio, a licença-gestante e a licença médica inferior a 120 dias não integram esse elenco legal, sua exclusão do tempo de serviço mostra-se indevida. 5. Verificada contradição entre a fundamentação adotada e os cálculos realizados, impõe-se o recálculo da linha de progressão funcional da servidora, com o cômputo integral dos períodos indevidamente desconsiderados, para correção do enquadramento desde o Nível 2 até os níveis subsequentes, conforme o tempo de efetivo exercício. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e determinar o cômputo, para fins de progressão funcional, dos períodos de licença-prêmio, licença-gestante e licença médica inferior a 120 dias, com o correspondente recálculo da evolução funcional da embargante. Tese de julgamento: “1. O rol de afastamentos não computáveis para progressão funcional previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 333/2006 tem natureza taxativa. 2. Licença-prêmio, licença-gestante e licença médica inferior a 120 dias, por não constarem expressamente nesse rol, devem ser computadas como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando necessários para corrigir contradição interna do julgado com impacto direto no resultado da causa.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de…

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