Processo 0832984-02.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0832984-02.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0832984-02.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WALDOMIRO FERNANDES DA COSTA FILHO Endereço: Rua Um, 46, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-320 Nome: TEREZINHA DE JESUS SILVA ASSUNCAO Endereço: Rua Um, 46, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-320 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos Os reclamantes, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas em 16/07/2025 para o trecho Belém/PA – Recife/PE, com embarque originalmente previsto para o dia 16/09/2025, pelo valor total de R$ 3.037,58 (ID 171938825). Narram que houve uma alteração unilateral do voo pela companhia para o dia 15/09/2025, mediante promessa de concessão de um voucher no valor de R$ 300,00, o qual, contudo, jamais foi disponibilizado (ID 171941796). Sustentam que, em 10/09/2025, poucos dias antes da viagem, a segunda reclamante, idosa com 70 anos de idade, apresentou quadro clínico cardiológico grave, com diagnóstico compatível com princípio de infarto, conforme laudo médico acostado (ID 171941794). O documento médico prescreveu repouso absoluto e proibição de realizar viagens aéreas sob risco de morte. Informam que entraram em contato com a reclamada, gerando o protocolo AZC23289730, enviando toda a documentação comprobatória da enfermidade para solicitar o cancelamento e o reembolso integral. Contudo, afirmam que a ré permaneceu inerte, não procedeu ao reembolso e reteve a totalidade dos valores pagos, pelo que pleiteiam a restituição integral do valor das passagens e indenização por danos morais. A reclamada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 180831102), defendendo a legalidade das taxas de cancelamento e retenções previstas nas regras tarifárias, argumentando que o cancelamento foi solicitado fora do prazo de arrependimento de 24 horas previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Alegou a ocorrência de no show (não comparecimento) e sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, pleiteando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), solicitando a total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 180921937), as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Importa esclarecer que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diferente do que sustenta a reclamada, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) não exclui a incidência do CDC, especialmente em voos domésticos e em questões que envolvem falha na prestação do serviço e cláusulas abusivas. O microssistema consumerista é a norma regente para a proteção da dignidade e dos interesses econômicos do consumidor (art. 4º, I, CDC). Isso posto, a controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral dos valores pagos pelas passagens aéreas quando o cancelamento é motivado por doença grave devidamente comprovada, caracterizando força maior. Compulsando os autos, verifico que os autores…

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