Processo 0832985-74.2016.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832985-74.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A REU: MAURICIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA, FLAVIA FEITOSA BARRETO Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA e FLÁVIA FEITOSA BARRETO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por INPAR PROJETO RESIDENCIAL VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA., acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva de FLÁVIA FEITOSA BARRETO, decretando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor da autora, condenando o réu MAURÍCIO ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel e reconhecendo seu direito à restituição parcial dos valores pagos, observada retenção de 25% em favor da autora. (ID da sentença mencionado nos embargos – ID 153001895) Sustentam os embargantes, inicialmente, a existência de erro material na sentença ao fundamento de que teria sido acolhida preliminar de ilegitimidade passiva de FLÁVIA FEITOSA BARRETO sem que tal matéria houvesse sido por ela suscitada. Alegam que a inclusão da referida ré no polo passivo decorreu de decisão judicial anterior proferida nos autos, consubstanciada no ID 25563608, que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário em razão da união estável mantida com MAURÍCIO, tendo a autora promovido sua inclusão no processo em cumprimento à determinação judicial. Aduzem que jamais foi arguida contestação fundada em ilegitimidade passiva e que a sentença teria decidido novamente questão já apreciada, em afronta ao art. 505 do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar o capítulo sentencial que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante FLÁVIA FEITOSA BARRETO. (ID 153001895) Alegam, ainda, a ocorrência de omissão por deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustentam que a sentença afirmou ser “incontroverso o inadimplemento substancial” do réu MAURÍCIO, sem enfrentar os documentos que demonstrariam pagamentos não considerados pela autora. Aduzem que a sentença considerou apenas o valor de R$ 138.143,17 como montante quitado até junho de 2011, deixando de analisar documentos que comprovariam pagamento adicional de R$ 81.522,83, bem como outros pagamentos decorrentes de acordo firmado em interpelação judicial, totalizando, segundo afirmam, aproximadamente R$ 334.669,80. Defendem que tais elementos seriam relevantes para o exame da tese de adimplemento substancial e para o deslinde da controvérsia. (ID 153001895) Sustentam também omissão decorrente da ausência de enfrentamento de argumentos relacionados ao alegado descumprimento do acordo celebrado entre as partes para utilização de carta de crédito do Consórcio Bancorbrás, afirmando que a sentença teria tratado a questão de forma genérica ao se referir apenas à existência de “entraves burocráticos”, sem examinar especificamente os fatos e documentos apresentados pela defesa. Argumentam que a decisão teria se baseado…
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